Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.001
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de
gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar
o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na
forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção
(art. 101, § 2º, NCPC)" (AgInt no AREsp 1.727.643/RJ, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
18/3/2022).
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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