Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.998
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao Agravante impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial,
conforme art. 1.042 do CPC/2015 combinado com art. 253, I, do RISTJ
e art. 932, III, do CPC/2015.
4. A alegação genérica de que a controvérsia seria de direito, sem
demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ;
exige-se refutação específica e demonstração da tese jurídica com
adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.
5. No caso, o agravo limitou-se a reproduzir argumentos do recurso
especial, sem combater de modo consistente a incidência da Súmula
7/STJ, configurando ausência de ataque específico (Súmula 182/STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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