Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.982
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E ALCANCE DA QUITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a preceitos constitucionais, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ na discussão de coisa julgada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança para restituição de valores pagos a maior por capitalização mensal de juros em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, envolvendo parcelas mensais e balões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou à restituição, determinou atualização pelo INPC e juros de mora, e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação, rejeitou a coisa julgada, reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal por construtora não integrante do SFN, afastou sucumbência recíproca e retificou a base dos honorários para o valor da condenação, majorando-os para 18%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão e falta de enfrentamento de precedentes e súmulas; (ii) saber se houve negativa de vigência ao § 4º, do CPC ao art. 337, afastar a coisa julgada diante da alegada identidade substancial da relação jurídica e da quitação geral; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia liberatória da quitação geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou a distinção dos objetos das ações e delimitou o alcance da quitação, inexistindo omissão ou falta de fundamentação adequada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o afastamento da alegada coisa julgada e da quitação geral, pois o reexame do alcance liberatório e da identidade dos objetos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. É inviável o conhecimento pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de demonstração da similitude fática e de confronto específico com os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e Tese de julgamento 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a distinção dos objetos das ações e delimita o alcance da quitação.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do alcance da quitação geral e da identidade dos objetos na alegação de coisa julgada. 3. É inadmissível o especial pela alínea c sem cotejo analítico e similitude fática, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, Dispositivos relevantes citados: 337, § 4º, 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; CC, RISTJ, § 1º; CF, art. 843; art. 255, III. art. 105, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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