Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.943
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO/RETROAÇÃO DA CITAÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às supostas violações dos arts. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991 e 240, caput, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação comercial com definição do valor locatício compatível com o mercado. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a decadência e determinou prova pericial. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, conclui pela interrupção da decadência com base no art. 240 do CPC e manteve a rejeição da decadência, conhecendo parcialmente e desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 240 do CPC permite a interrupção e retroação da citação quando a demanda é proposta dentro do prazo contra parte ilegítima e posteriormente citada a parte legítima; e (ii) saber se o art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991 exige citação formalmente correta e tempestiva para afastar a decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação do art. 240 do CPC, pois o acolhimento demanda reexame das premissas fáticas sobre ciência inequívoca, ausência de prejuízo, vínculo entre empresas e cronologia processual.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991, porque a pretensão exige revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses fundadas no art. 240, caput, §§ 1º e 4º, do CPC, por exigirem reexame de fatos e provas.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à alegada violação do art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991, pois a conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 51, § 5º; CPC, arts. 85, § 2º, 240, caput, §§ 1º e 4º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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