Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.800
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE
INSETICIDA. PESTICIDA - DDT E OUTROS. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNASA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.
1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região não afeta o
julgamento do presente agravo em recurso especial, porquanto a
determinação de suspensão incide somente sobre os feitos sob a
jurisdição da Corte que admitiu o incidente.
2. O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da FUNASA para ocupar
o polo passivo da demanda, entendimento que encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessume-se
que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ.
3. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo
simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o
sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que
se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do
próprio corpo pela substância" (REsp n. 1684797/RO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
11/10/2017).
4. A Corte a quo reconheceu que o exame laboratorial realizado pela
parte autora em 2016, menos de um ano antes do ajuizamento da ação,
comprova sua exposição desprotegida a pesticidas, o que afasta a
alegação de prescrição.
5. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta
da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do
Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva
ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do
conhecimento do resultado de exame laboratorial. Ainda que não fosse
o caso, a revisão do decidido pela Corte local a respeito das
questões anteriormente analisadas importaria, a par de todo o já
exposto, em reanálise de elementos fático-probatórios, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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