Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.734
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 50 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de pessoas jurídicas e físicas apontadas como integrantes de grupo econômico no polo passivo e determinação de medidas constritivas. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração com base na Teoria Maior, art. 50 do Código Civil, e reformou parcialmente para afastar honorários advocatícios no incidente; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 50, do Código Civil, ao admitir a desconsideração com base apenas na existência de grupo econômico e no inadimplemento; (ii) saber se houve contrariedade aos §§ 2º e 4º do art. 50 do Código Civil, quanto ao rol de confusão patrimonial e à regra de que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão e insuficiência de fundamentação; e (iv) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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