Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.734
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que "conheço do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento",
em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao
art. 50 do Código Civil e da ausência de cotejo analítico para a
alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
natureza eminentemente jurídica da controvérsia, com alegada
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
quanto ao efetivo cotejo analítico apto a demonstrar a divergência
jurisprudencial; e (iii) saber se houve erro material não
especificado que impacte as conclusões sobre a incidência da Súmula
n. 7 do STJ e o não conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Não há omissão quanto ao cotejo analítico, porque o acórdão
explicitou os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, registrando a ausência de
confronto analítico e a prejudicialidade decorrente da Súmula n. 7
do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há omissão quanto
ao dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 2º e 4º;
CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022,
parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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