Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.134.734

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que "conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento", em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 50 do Código Civil e da ausência de cotejo analítico para a alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza eminentemente jurídica da controvérsia, com alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao efetivo cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se houve erro material não especificado que impacte as conclusões sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o não conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Não há omissão quanto ao cotejo analítico, porque o acórdão explicitou os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, registrando a ausência de confronto analítico e a prejudicialidade decorrente da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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