Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.709
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º,
DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO REFERIDO CÓDEX. NÃO CABIMENTO.
DESCABIMENTO.
I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula
n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta
pela Presidência desta Corte.
III - Honorários recursais. Não cabimento.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não
conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno não conhecido.
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