Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.686
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS RELATIVAS À ENTREGA DOS
BENS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso
especial, ante: a) a inexistência de omissão no acórdão recorrido;
b) a deficiência de fundamentação quanto à indicação do art. 77, §
2º, do CPC, dada a ausência de pertinência com a motivação do
acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; c) a ausência
de impugnação específica e dissociação das razões recursais em
relação ao fundamento central do acórdão quanto ao art. 373 do CPC,
incidindo as Súmulas 283 e 284/STF, bem como o óbice da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional (ii) os dispositivos legais indicados
como supostamente violados possuem carga normativa apta a modificar
o resultado do julgamento; (iii) houve a impugnação específica a
todos os fundamentos autônomos do aresto recorrido; e (iv) diante de
acórdão do Tribunal de origem que concluiu não ter havido prova da
efetiva entrega dos bens, é possível, em recurso especial,
rediscutir se as provas são suficientes, afastando-se a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta a matéria de forma ampla e fundamentada, sendo
desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos ou citar todos
os dispositivos invocados pela parte.
4. A multa por embargos de declaração foi aplicada com base no art.
1.026, § 2º, do CPC, de modo que a impugnação fundada no art. 77, §
2º, do CPC revela dissociação lógica e configura deficiência de
fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. O recurso especial não refutou o fundamento autônomo e suficiente
do acórdão - ausência de prova da efetiva entrega dos bens, à luz
do art. 373, I, do CPC -, o que atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284/STF.
6. De todo modo, a reforma pretendida, para que se reconhecesse ter
a Corte local imposto indevidamente à executada o ônus de provar a
devolução dos bens, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. Mantém-se a decisão agravada que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e
inexistência de vícios decisórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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