Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.684
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE
EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
porquanto o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e
fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da
conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
4. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão sobre a culpa exclusiva da condutora, o nexo causal e a
inexistência de prova idônea de excesso de velocidade da vítima,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Agravo interno improvido.
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