Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.678
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CESSÃO DE QUOTAS. DIREITO DE REGRESSO
PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil, requer apreciação da incidência de cláusula penal
e aponta condutas dolosas dos cessionários com responsabilização do
cedente por débitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 422 e 113 do
Código Civil; e (ii) saber se o conhecimento do recurso especial é
viável em caso de interpretação de cláusulas contratuais e reexame
do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
III. Razões de decidir
3. A ausência de pronunciamento na origem sobre os arts. 422 e 113
do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, por falta
de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da Constituição e da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. A pretensão de analisar a incidência da cláusula penal, bem como
as alegadas condutas dolosas e a responsabilização do cedente, exige
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial (Súmulas 5
e 7 do STJ).
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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