Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.666
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME FÁTICO‑PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 735 do STF e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de agravo interno em agravo de instrumento manejado para impugnar tutela de urgência que fixou pensionamento mensal provisório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em ação indenizatória por acidente de trânsito com óbito, deferiu tutela provisória para pensionamento mensal provisório em favor da viúva e do filho. 3. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para pagamento de pensionamento mensal provisório. 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, mantendo o julgamento monocrático e a tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento monocrático por afronta ao princípio da colegialidade (arts. 932, IV e VIII, do CPC); (ii) saber se é possível a reapreciação da tutela sem fato novo e se houve preclusão consumativa (arts. 296 e 507 do CPC); (iii) saber se o acórdão do agravo interno padece de fundamentação insuficiente, à luz do art. 1.021, §3º, do CPC; (iv) saber se faltam os requisitos do art. 300, caput e §3º, do CPC para a tutela e se a irreversibilidade impede sua concessão; (v) saber se houve imposição de responsabilidade civil por presunção, sem prova de culpa e nexo causal (arts. 186, 927 e 932, III, do CC); e (vi) saber se a pretensão demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC e à alegação de preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a possibilidade de julgamento monocrático autorizado em lei, com posterior apreciação colegiada por agravo interno, relativamente ao ponto jurídico do art. 932, VIII, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, decisões de tutela provisória são precárias e revisáveis, não fazendo coisa julgada material, relativamente ao debate sobre reavaliação da tutela à luz do art. 296 do CPC e da alegada preclusão do art. 507.
8. Aplica-se o Tema n. 1.306 do STJ porque, na espécie, o julgamento do agravo interno pode reproduzir os fundamentos da decisão agravada quando ausente argumento novo, relativamente ao art. 1.021, §3º, do CPC.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, se pretende rediscutir decisão precária de tutela de urgência, relativamente à concessão da medida com base no art. 300, caput e §3º, do CPC.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático‑probatório delineado no acórdão, relativamente à culpa, ao nexo causal e aos requisitos do art. 300 do CPC.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve cotejo analítico com indicação de similitude fática e divergência interpretativa, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF e aos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC, assegurada apreciação colegiada por agravo interno.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão de tutela provisória, de natureza precária e revisável, pode ser reapreciada à luz do art. 296 do CPC, não havendo coisa julgada material nem preclusão consumativa do art. 507.
3. Aplica-se o Tema n. 1.306 do STJ para admitir fundamentação por referência no agravo interno, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, se inexistente argumento novo.
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para obstar recurso especial que vise rediscutir decisão precária de tutela de urgência.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório sobre culpa, nexo causal e requisitos do art. 300 do CPC.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 296, 300, §3º, 507, 932, IV e VIII, 1.021, §3º, e 1.029, §1º; CC, arts. 186, 927 e 932, III; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, EDcl no AREsp n. 2.831.262/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.126.767/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.120.204/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.228.069/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, REsp n. 2.096.572/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
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