Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.663
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
entender que a majoração do valor fixado a título de danos morais,
para além de não ser irrisório, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, majorar o valor da indenização por danos morais
fixado pelas instâncias ordinárias em razão de inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 6º, VI, do CDC, quando o
quantum não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante.
3. Outra questão consiste, ainda, em verificar a incidência do óbice
da Súmula 7/STJ ao pedido de revisão do quantum indenizatório, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A revisão do valor de danos morais em recurso especial somente é
admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório
ou exorbitante, devendo observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
5. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelas instâncias ordinárias em
casos de inscrição indevida, mostra-se adequado e proporcional às
circunstâncias concretas delineadas: disponibilidade da restrição
por apenas um mês, exclusão por iniciativa do réu e lapso temporal
significativo até o ajuizamento da ação.
6. A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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