Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.614
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei
federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório
na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir
a mesma matéria e sujeição à penalidade do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
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