Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.134.585

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDAS E DANOS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O sistema processual brasileiro adota, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida se desincumbiu de seu ônus de provar o crédito a que faz direito e, ao contrário, a recorrente não comprovou a quitação das parcelas vencidas que devia ao credor, provenientes do contrato de mútuo pactuado entre as partes. Ademais, o acórdão recorrido destacou que o crédito comprovado pela parte recorrida deriva de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o que permite sua legítima compensação com o débito principal perseguido no processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade (arts. 368 e 369 do CC). 4. A orientação sedimentada no STJ é de que os honorários advocatícios contratuais são de incumbência da parte contratante, não podendo ser repassados à parte contrária como perdas e danos, uma vez que o ordenamento jurídico já prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento. 5. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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