Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.585
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDAS E DANOS.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O sistema processual brasileiro adota, como regra, a teoria da distribuição
estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato
constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida se
desincumbiu de seu ônus de provar o crédito a que faz direito e, ao contrário, a
recorrente não comprovou a quitação das parcelas vencidas que devia ao credor,
provenientes do contrato de mútuo pactuado entre as partes. Ademais, o acórdão
recorrido destacou que o crédito comprovado pela parte recorrida deriva de
título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o
que permite sua legítima compensação com o débito principal perseguido no
processo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem
as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e
fungibilidade (arts. 368 e 369 do CC).
4. A orientação sedimentada no STJ é de que os honorários advocatícios
contratuais são de incumbência da parte contratante, não podendo ser repassados
à parte contrária como perdas e danos, uma vez que o ordenamento jurídico já
prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento.
5. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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