Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.535
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS III, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO LIMINAR E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais à controvérsia.
2. Inviável o reexame dos requisitos da tutela de urgência, por ser incabível recurso especial contra decisão de natureza precária (Súmula n. 735/STF), bem como, no caso, por ainda demandar vedado revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.