Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.520
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM
CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. No tocante aos arts. 389 e 406 do Código Civil de 2002, o conteúdo normativo
dos dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição
de embargos de declaração, sem que a recorrente tenha alegado violação ao art.
1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o reconhecimento de
prequestionamento, ainda que sob a forma ficta, e impõe a aplicação da Súmula
211/STJ.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de
descontos indevidos em conta corrente e, consequentemente, à ocorrência de dano
moral exige o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando
verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de
Justiça em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto não ser desproporcional aos
danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora
agravante.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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