Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.455
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão
da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de
pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com
fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a
divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não
caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC,
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais
suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e
sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de
redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame
do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do
decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição
de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento
dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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