Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.431
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 45, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA
MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos
relativos à aplicação do art. 45, § 1º, do CP não foram
prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso
especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada
no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento,
conforme precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
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