Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.408
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e na incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se os
óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto pelo agravante atendeu ao requisito de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar
teses de mérito sob o rótulo de revaloração probatória, sem
enfrentar de forma específica e direta os fundamentos centrais da
decisão de origem que inadmitiu o recurso especial, caracterizando
deficiência de impugnação e atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não provido.
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