Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.397
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015,
não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o
fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
3. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na
hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.