Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.364
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA N. 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do caso ao precedente firmado, sem vinculação à indicação do tema pela Presidência ou Vice-Presidência. 2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de realizar distinguishing apto a afastar a aplicação do enunciado. Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS e AgInt no AREsp 2.147.724/RS. 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto aos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.900.711/RJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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