Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.316
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE. VIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N.
1.046/1950 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula
n. 83 do STJ, por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
e por alinhamento da orientação quanto à extinção da dívida fundada
no art. 16 da Lei n. 1.046/1950.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c declaração
de extinção de dívida, com pedidos de encerramento da conta,
suspensão de descontos, restituição de valores e extinção do débito
consignado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o encerramento
da conta, cessou os descontos dos empréstimos consignados e condenou
o réu à restituição dos valores descontados irregularmente após a
comunicação do óbito, com juros e correção desde cada desconto.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afirmou que
o falecimento não extingue a dívida consignada, devendo a cobrança
ocorrer contra o espólio ou herdeiros nos limites da herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 16 da Lei n.
1.046/1950 permanece vigente e determina a extinção da dívida
consignada com o falecimento do mutuário; (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais
em vigor e que a morte do consignante não extingue a dívida, impondo
o pagamento pelo espólio ou herdeiros nos limites da herança;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela
alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no
sentido de o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor e a
morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser perseguida
contra o espólio ou herdeiros, nos limites da herança. 2. A
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.046/1950, art. 16; CF,
art. 105, III, a e c; CC, art. 1.997; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.120.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.615/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018; STJ, Súmula n. 83.
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