Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.300
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS À LUZ DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático- probatório e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial pela alínea do c art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito com vítima fatal, em que se pleitearam danos morais, materiais e pensionamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência por culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de aplicar a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único, do CC; (ii) saber se art. 927, houve inversão do ônus da prova preclusa nos termos do § 1º, do CPC; art. 373, (iii) saber se subsiste fundamento na decisão saneadora com base no III, art. 357, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre responsabilidade objetiva e estabilização da inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido para afastar a culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático- probatório. 7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a matéria, pela alínea , encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. a
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso demanda reexame de fatos e provas para afastar a culpa exclusiva da vítima.
2. Aplica-se o entendimento de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea impede o conhecimento do dissídio pela alínea sobre o mesmo a c tema”. CC, parágrafo único; CPC, arts. 373, § Dispositivos relevantes citados: art. 927, 1º, 357, III, e 85, § 11; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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