Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.267
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 32.162,17. 3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, nos termos do II, §§ 4º e 5º, do CPC. art. 487, c/c art. 921, 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a aplicação da redação anterior do do CPC, fixando os marcos temporais da suspensão art. 921 e da prescrição intercorrente e afastando fatos suspensivos ou interruptivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a constrição realizada em interrompe a prescrição intercorrente e afasta a inércia do exequente. 28/3/2017
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar os marcos de suspensão e de início da prescrição intercorrente, bem como a natureza e efeitos da constrição de 28/3/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. CPC, arts. 85, § 11, 487, II e 921, § 4º e § 5º; Dispositivos relevantes citados: , º. Lei n. 14.010/2020 art. 3 STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:
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