Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.265
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. O valor da causa foi fixado em R$ 42.000,00. 3. A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de despejo por perda superveniente do objeto e procedente a cobrança, condenando ao pagamento dos aluguéis de a no valor mensal de R$ 3.500,00, com janeiro/2023 março/2024, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado indevido, à luz dos arts. 369, 370, 385 e 442 do CPC; (ii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao valor dos aluguéis e à data de saída, nos termos do I, do CPC; art. 373, (iii) saber se há ausência de fundamentação, em violação do § 1º, IV, do art. 489, CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre cerceamento de defesa e prova em contratos verbais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa, pois a revisão da necessidade e utilidade da prova oral demandaria reexame do acervo fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão do valor do aluguel e da data de saída, por se tratar de conclusões amparadas no conjunto probatório e em fato incontroverso.
8. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou art. 489, de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inclusive a origem do valor do aluguel e a fixação da data de desocupação. 9. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à alínea , impede a análise pela alínea sobre o a c mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado, por exigir reexame de fatos e provas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão do valor do aluguel e do termo final, fixados com base em elementos documentais e acordo em audiência.
3. Não há violação do § 1º, IV, do CPC quando o acórdão art. 489, enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea fica prejudicado quando a matéria está c alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 369, 370, 373, I, 374, III, 385, 442, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º e 11; CF, III. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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