Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.134.215

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aos arts. 369 e 370 do CPC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, aos arts. 434 e 435 do CPC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer indenização por c/c danos morais decorrente de perturbação do sossego. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou multa diária de R$ 500,00, condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 15.000,00, negou provimento ao recurso da ré e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do art. 489 CPC por falta de fundamentação ao rejeitar o cerceamento de defesa, sem enfrentar precedente do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no do CPC quanto ao do CPC e ao precedente art. 1.022 art. 369 AgInt no (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo AREsp 1.406.156/SP; indeferimento da prova oral à luz dos arts. 369 e 370 do CPC; e (iv) saber se foram violados os arts. 434 e 435 do CPC pela consideração de vídeos juntados apenas em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa com fundamentação suficiente, à luz do convencimento motivado. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao argumento de cerceamento de defesa, pois o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir a produção de prova oral quando o conjunto documental é suficiente. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 434 e 435 do CPC, porque a revisão da valoração de vídeos e da preclusão documental demanda reexame de premissas fático-probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de forma suficiente a preliminar de cerceamento de defesa à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da suficiência das provas e do indeferimento da prova oral em controvérsia sobre perturbação do sossego. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão da valoração de vídeos e da preclusão documental em apelação.” CPC, arts. 85 § 11, 369, 370, 434, 435, 489 e Dispositivos relevantes citados: 1.022; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.707.720/SP, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 16/12/2025; AREsp n. 2.368.822/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 2/9/2024; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 2.104.003/MG, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 16/12/2025; AREsp n. 2.949.702/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/12/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 3.004.022/SP, Turma, julgado em 1/12/2025.

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