Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.130
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, §
3º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado pode afastar a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º,
do CPC e indeferir a gratuidade da justiça quando existirem, nos autos,
elementos concretos que evidenciem incompatibilidade entre a situação
patrimonial da parte e a declaração de insuficiência, sendo inviável o reexame
dessa conclusão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando os embargos de
declaração se revelam manifestamente protelatórios, não se justificando a
penalidade quando opostos uma única vez, com a finalidade de sanar omissão e
prequestionar matéria federal, à luz da Súmula 98/STJ.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para
afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se o
indeferimento da gratuidade de justiça.
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