Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.134.106

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE EM AÇÕES TRABALHISTAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO. REEXAME . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os pontos relativos à responsabilidade civil por perda de uma chance e à individualização do dano/valor e proporção da indenização. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, com pedido de indenização por perda de uma chance nas reclamações trabalhistas. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da ação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade civil por perda de uma chance nas duas ações trabalhistas referidas, redistribuiu a sucumbência em 70% ao réu e 30% às autoras e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporção da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida da teoria da perda de uma chance, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se não houve prova do dano individualizado e do nexo causal específico para cada recorrida, com violação do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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