Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.134.032
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA 7/STJ PROVIDO.
1. Nos termos do I, do Código Civil, é dever art. 1.336, do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de documento que comprove a anuência dos condôminos quanto ao valor do rateio condominial, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, substituir essa valoração probatória para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Incidência da . Súmula 7/STJ
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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