Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.956
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com discussão sobre nulidade por falta de fundamentação, cerceamento de defesa na perícia e natureza concursal ou extraconcursal do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.051 do STJ; e (ii) saber se o crédito deve ser reconhecido como concursal à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque a parte recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido - a iliquidez do crédito -, o que impede o conhecimento e exame da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não rebate fundamento autônomo do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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