Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.956
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do
CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF
ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido (iliquidez do crédito).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a iliquidez do
crédito configura fundamento autônomo suficiente para a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a aplicação das
Súmulas n. 283 e 284 do STF é compatível com a tese do Tema n. 1.051
do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da validade
jurídica da iliquidez como fundamento autônomo à luz do Tema n.
1.051 do STJ; e (iv) saber se é necessário pronunciamento explícito
para fins de prequestionamento do art. 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A iliquidez do crédito não possui aptidão, por si só, para servir
de fundamento autônomo suficiente à extraconcursalidade; afastada a
aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela
data do fato gerador (Tema n. 1.051 do STJ) e não pelo trânsito em
julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal
quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação
judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra
posteriormente.
6. Inexistente a indicação, no acórdão recorrido, da data do fato
gerador e da data em que formulado o pedido de recuperação, é caso
de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reapreciação da tese de concursalidade do crédito, à luz do Tema n.
1.051 e da orientação desta Corte na matéria.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A iliquidez do crédito não constitui
fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que reconheceu
a extraconcursalidade do crédito. 2. A natureza concursal ou
extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador e não
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo
considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido
de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do
quantum ocorra posteriormente. 3. Não compete ao Superior Tribunal
de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que
manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.
11.101/2005, art. 49, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020;
STJ, Recurso especial n. 2.228.675/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Recurso especial
n. 2.144.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.410.224/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 1.990.674/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;
STJ, Agravo em recurso especial n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso
especial n. 2.049.529/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.
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