Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.133.915

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e na conformidade com o Tema n. 996 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível com pedidos de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, danos materiais por desconformidade contratual (portas, forro de gesso, piso e três quartos versus gabinete) e danos morais pelo atraso. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou a nulidade da cláusula de tolerância; fixou lucros cessantes em 0,5% do valor contratual entre agosto/2013 e julho/2014, com juros desde a citação; reconheceu danos materiais a liquidar por arbitramento; rejeitou danos morais; e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a inaplicabilidade da cláusula de tolerância incondicionada; ajustou o termo final dos lucros cessantes para a expedição do habite-se; rejeitou danos materiais quanto ao piso e ao gesso por falta de prova; e manteve os danos materiais sobre portas e divisão diversa (gabinete em lugar de quarto). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, quanto à cláusula de tolerância de 180 dias, ao caso fortuito, às provas do atraso, ao plano diretor, ao memorial descritivo e aos danos morais; (ii) saber se houve desrespeito ao sistema de precedentes, com ofensa aos arts. 926, 927 e 928 do CPC; (iii) saber se é aplicável o art. 43-A da Lei n. 13.786/2018 para validar a cláusula de tolerância; (iv) saber se o art. 421-A, II, do CC legitima a alocação de riscos e a pactuação da tolerância; (v) saber se o art. 35-A da Lei n. 4.591/1964 ampara a tolerância contratual; e (vi) saber se há divergência com o REsp 1.582.318/RJ, com atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastadas as violações dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a cláusula de tolerância, o plano diretor e o memorial descritivo. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da validade de cláusula contratual e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há omissão nem deficiência de fundamentação, afastadas as alegadas violações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da cláusula de tolerância por envolver matéria contratual. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas quanto aos vícios do imóvel e à configuração de dano moral. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, art. 421-A, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A; Lei n. 4.591/1964, art. 35-A; Lei Municipal n. 673/2002, art. 33; Plano Diretor de Manaus, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

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