Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.133.897

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO PARCIAL AO COLEGIADO. PRECLUSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 158 E 159 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 373, I, DO CPC. EVENTO DANOSO. CONLUIO FRAUDULENTO. SUBSTRATO FÁTICO DELINEADO NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Não impugnado especificamente o capítulo da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, opera-se a preclusão quanto a esse ponto. 3. Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ de Justiça quando o acórdão recorrido reconhece o evento danoso e o conluio fraudulento a partir de elementos concretos dos autos, e a tese recursal, embora apresentada como discussão sobre distribuição do ônus da prova, pressupõe o reexame da valoração probatória que embasou a conclusão das instâncias ordinárias. 4. A invocação dos arts. 158 e 159 do CC e do art. 373, I, do CPC não afasta, por si só, a natureza fático-probatória da controvérsia quando a reforma do julgado depende da revisão das premissas concretas adotadas para reconhecer a má-fé do adquirente. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.

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