Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.876
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA
E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Constata-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, quando realizados
exclusivamente para fins de garantia do juízo, não se equiparam ao pagamento
voluntário da obrigação e, por conseguinte, não afastam a incidência da multa e
dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo
Civil.
2. Por estar alinhada à orientação jurisprudencial dominante desta Corte
Superior, a decisão impugnada atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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