Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.859
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 393/STJ (MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicou as Súmulas 7, 83 e 393/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou a questão central – cabimento da exceção de pré-executividade – concluindo, de modo suficiente, pela necessidade de dilação probatória para exame das alegações de nulidade e de inconstitucionalidade das alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. 3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade de dilação probatória – inclusive para aferição da suficiência da prova documental devido a presunção de certeza e liquidez da CDA – é fática e sua revisão esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A agravante não demonstra dissonância específica nem afasta o entendimento consolidado. O acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte Superior sobre os estritos contornos da exceção de pré-executividade. Incidem as Súmulas 83 e 393/ STJ.
5. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.