Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.133.842

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO TARDIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão da gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC de 2015. 2. No caso em análise, correto o apontamento da deserção pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente não realizou o preparo no ato da interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar a deserção. 4. Agravo interno desprovido.

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