Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.841
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada em ausência de
afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é
possível o seu conhecimento quando a insurgência se limita a
alegações genéricas sobre admissibilidade e mérito.
III. Razões de decidir
3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo,
concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada
(CPC, art. 1.021, § 1º).
4. A dialeticidade recursal exige a indicação específica das razões
aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem tal exigência,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo interno não enfrentou de forma específica e
suficiente os fundamentos da inadmissibilidade (ausência de afronta
a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ), nem apresentou
fatos novos ou elementos idôneos, razão pela qual é inviável o seu
conhecimento (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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