Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.824
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso
especial por: (a) inexistência de violação aos arts. 25 e 114-A da
Lei 11.101/2005; e (b) ausência de similitude fática para
demonstração de dissídio jurisprudencial.
3. Fundamentos do agravo interno. Agravante afirma ter atendido à
dialeticidade com impugnação específica dos óbices, sustenta
indevida aplicação da Súmula 182/STJ por formalismo excessivo e
invoca precedente para afastar exigência de impugnação de todos os
capítulos autônomos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação
específica de todos os fundamentos suficientes do juízo negativo de
admissibilidade, inclusive quanto à exigência de similitude fática
para a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se é
possível afastar a incidência da Súmula 182/STJ com fundamento em
suposto formalismo excessivo.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de
impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos ou
suficientes da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos
termos do art. 1.042 do CPC/2015, do 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e do art. 932, III do CPC/2015.
6. Nas razões do agravo, a insurgência foi genérica e parcial, não
enfrentando o fundamento relativo à ausência de similitude fática
imprescindível à caracterização do dissídio jurisprudencial, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A alegação de formalismo excessivo não afasta os requisitos
objetivos de admissibilidade do agravo em recurso especial, que
exigem impugnação específica aos fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento, consoante os arts. 1.021, § 1º, e 1.029, §
1º, do CPC/2015 c/c art. 255, § 1º do RISTJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a ausência de ataque específico a todos os
fundamentos do decisum agravado torna inadmissível o agravo,
mantendo-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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