Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.133.802

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao consignar que a empresa ora agravada não exerce atividade sujeita ao poder fiscalizador do CRA/SC, decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do entendimento perfilhado demandaria o reexame do mencionado suporte, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo interno improvido.

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