Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.802
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao consignar que a empresa ora agravada não exerce atividade sujeita ao poder fiscalizador do CRA/SC, decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do entendimento perfilhado demandaria o reexame do mencionado suporte, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.