Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.790
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO ANDAMENTO DO PROCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE MANEJO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRINCÍPIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o processo administrativo seguiu o devido processo legal, garantindo à parte ora insurgente oportunidade de defesa e contraditório, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Consoante o STJ, "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
3. Agravo interno desprovido.
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