Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.133.764

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a existência de omissão na prestação jurisdicional no que diz respeito à sucumbência recíproca e reconhecendo a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada omissão na prestação jurisdicional e à demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação do dispositivo legal federal a que se deu interpretação divergente e de cotejo analítico. 2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente a omissão relativa à sucumbência recíproca e ter realizado o correto cotejo analítico quanto à cláusula penal, comissão de corretagem e honorários sucumbenciais. 3. Acórdão do Tribunal estadual em ação de rescisão contratual e restituição de valores de contrato de compra e venda de lote, com reforma da sentença, retenção de 20% dos valores pagos (excetuado IPTU), devolução em parcela única e sucumbência prevalente à ré; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada omissão na prestação jurisdicional foi indicada de forma específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF, com pertinência aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Debate-se, também, se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com a indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e a realização de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal estadual apreciou, de forma expressa e suficiente, a questão da sucumbência recíproca, inexistindo omissão de prestação jurisdicional; a alegação genérica impede o conhecimento da suposta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF. 7. A mera referência a omissões sem especificação dos pontos controvertidos e da relevância do enfrentamento das teses recursais torna deficiente a fundamentação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 284/STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: faltou a indicação precisa do artigo de lei federal cuja interpretação seria divergente e o cotejo analítico com similitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a transcrição de ementas e tabelas não supre tais exigências, atraindo a Súmula 284/STF. 9. O agravo interno não impugnou elemento central do não conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio (ausência de indicação de dispositivo legal violado), incidindo a Súmula 284/STF e impondo o não conhecimento do agravo interno nesse ponto. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.

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