Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.732
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso
especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação
relativa ao art. 389 do Código Civil e ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e pugna pela reforma da decisão
monocrática, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a manutenção
do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, ou se
tal deficiência impede o conhecimento do agravo em recurso especial
e se é possível suprir a falta de impugnação específica apenas em
sede de agravo interno, após a ocorrência de preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o
relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e a aplicar
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo
a Súmula n. 568/STJ positivado essa orientação quanto à
possibilidade de dar ou negar provimento monocraticamente quando
houver entendimento dominante.
5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
6. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial possui
dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que o agravante
deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar
seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de
forma específica, os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à
deficiência de fundamentação quanto ao art. 389 do Código Civil e
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações
genéricas sobre o preenchimento dos requisitos recursais, o que não
atende ao princípio da dialeticidade.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ, por força da
preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a petição do agravo em
recurso especial.
9. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, e não havendo fatos novos
ou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da
decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários fixada
com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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