Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.659
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
revisional de aluguéis.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a metodologia de cálculo do
aluguel revisado em arrendamento industrial, consistente na
consideração da variação acumulada do IGP-M desde a celebração do
contrato até a data da citação para apurar o valor de mercado do
aluguel, mantendo-se a exigibilidade dos efeitos financeiros somente
a partir da citação (Lei n. 8.245/1991, art. 69).
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem deu parcial
provimento à apelação para adotar o IGP-M como índice e o intervalo
acumulado desde a contratação até a citação na fixação do valor
atual de mercado, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de
admissibilidade, apontou incidência das Súmulas 5 e 7/STJ,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade
de análise de matéria constitucional, deficiência de fundamentação
e ausência de similitude fático-jurídica no dissídio.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e
1.022 do CPC, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem; (ii) saber se a metodologia que considera a variação
acumulada do IGP-M desde a contratação para fixar o valor de mercado
do aluguel na data da citação viola o art. 69 da Lei nº 8.245/1991
por configurar retroatividade econômica vedada; (iii) saber se a
insurgência demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou se
versa sobre controvérsia exclusivamente jurídica; (iv) saber se há
afronta aos arts. 421, 422, 317 e 884 do Código Civil, ao art. 6º da
LINDB e ao art. 492 do CPC, inclusive quanto à preservação do
sinalagma contratual, enriquecimento sem causa e supressio; (v)
saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial, com a
necessária similitude fático-jurídica, e se é possível seu
conhecimento pela alínea "c" quando incidentes os óbices das Súmulas
5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e
suficiente os pontos relevantes da controvérsia, delineando a
distinção entre a exigibilidade dos efeitos financeiros a partir da
citação e os critérios técnicos de aferição do valor de mercado do
aluguel naquele marco, afastando a alegada negativa de prestação
jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. A conclusão impugnada decorreu da interpretação das cláusulas
contratuais e da valoração do laudo pericial e das particularidades
do arrendamento industrial, o que afasta a tese de retroatividade
econômica vedada e impede a revisão em recurso especial, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ; Lei n. 8.245/1991, art. 69).
7. A reforma pretendida exigiria reavaliar a estrutura econômica do
contrato, a integração de equipamentos, a metodologia pericial e a
adequação do IGP-M para refletir a valorização do complexo
arrendado, providências incompatíveis com a estreita via do recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
8 Não se configuram violações aos arts. 421, 422, 317 e 884 do
Código Civil nem ao art. 6º da LINDB, pois a decisão preservou o
sinalagma original e adotou critério técnico idôneo para refletir a
valorização do estabelecimento integrado; a análise de supressio e
de eventual desequilíbrio contratual demandaria reexame de fatos e
cláusulas, vedado na espécie (Súmula 7/STJ).
9. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por ausência de
similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto,
além de ser inviável seu conhecimento pela alínea "c" quando o exame
da matéria está obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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