Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.642
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMETRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO
PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA
COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA POR FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. ÔNUS DO QUAL SE TERIA DESINCUMBIDO A PARTE RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONSTATAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EFETIVO DANO. REEXAME
DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
2. Na espécie, a Corte de origem apontou que a recorrente adquiriu o
produto com a finalidade de "fomento de sua atividade de transporte
rodoviário de carga, prevista na cláusula segunda de seu contrato
social", de forma a entender que inexistem, nos autos, elementos que
possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto. Assim,
ausente prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, é inaplicável
o CDC.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria
finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade
técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica
contratante; ausente essa demonstração, mantém-se a conclusão de
relação empresarial e a inaplicabilidade do diploma consumerista.
4. A pretensão de aplicar o CDC e inverter o ônus da prova, bem como
de afastar a cláusula penal por alegado inadimplemento técnico,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação
de cláusulas contratuais, inviáveis em recurso especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
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