Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.595
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FUNDADA
SUSPEITA E INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO E ART. 41 DA LEI DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em ação penal
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o julgamento
monocrático, é nulo pela ausência de intimação para entrega de
memoriais e realização de sustentação oral; ii) houve fundada
suspeita para a busca pessoal e domiciliar e se as premissas fáticas
delineadas pelas instâncias ordinárias podem ser alteradas na via
do recurso especial; iii) se houve nulidade do interrogatório por
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas, e se a
apreciação do alegado prejuízo dispensa o revolvimento de provas na
via especial; iv) se a alegação de reformatio in pejus (art. 617 do
CPP) foi devidamente prequestionada na origem; v) a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006) e da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas
pode ser revista na via especial sem revolvimento do conjunto fático
consolidado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O julgamento monocrático previsto no art. 253, parágrafo único,
II, b, do RISTJ é incompatível com as etapas de julgamento
colegiado, como inclusão em pauta e sustentação oral. O agravo
regimental é o instrumento adequado para devolução da matéria ao
colegiado, inexistindo nulidade.
4. A licitude do ingresso domiciliar foi afirmada com base em fatos
delineados no acórdão recorrido (fuga de interlocutor, recolhimento
à residência, admissão da posse de drogas e consentimento expresso).
A revisão dessas premissas demanda revolvimento probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. A aferição de nulidade do interrogatório por indeferimento de
perguntas exige exame da pertinência concretamente avaliada pelo
magistrado (art. 400, § 1º, do CPP) e demonstração de prejuízo (art.
563 do CPP), o que demanda incursão no material probatório,
inviável na via especial.
6. O prequestionamento reclama pronunciamento explícito da instância
de origem sobre o dispositivo federal invocado. Ausente
manifestação sobre o art. 617 do CPP e não tendo sido alegada
violação ao art. 619 do CPP para prequestionamento ficto, incide a
Súmula 211/STJ.
7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos que evidenciam dedicação à atividade criminosa
(variedade de drogas, aparato de fracionamento e remuneração
periódica), cuja revisão atrai a Súmula 7/STJ.
8. A causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas exige
colaboração efetiva e cumulativa nos termos legais. A conclusão de
ausência de indicação de coautores ou partícipes e de contribuição
ao desmantelamento da estrutura criminosa é fática e insuscetível de
revisão na via especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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