Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.503
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. LEGITIMITIDADE ATIVA DO
EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR DIREITOS DA SOCIEDADE
EXTINTA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade
ativa do ex-sócio da sociedade extinta, pois a extinção ocorreu em
26 de novembro de 2018 e a ação foi proposta somente em 14 de julho
de 2021, o que inviabilizaria a sucessão processual prevista no art.
110 do CPC/2015.
2. Não obstante, esta Corte Superior possui o entendimento de que "o
ex-sócio detém legitimidade ativa para, em nome próprio, perseguir
direitos que antes assistiam à sociedade extinta" (AgInt no AREsp
1.645.814/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a
legitimidade ativa do ex-sócio para pleitear direitos que antes
assistiam à sociedade extinta e determinar o retorno dos autos à
origem para o regular processamento do feito.
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