Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.133.503

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Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. LEGITIMITIDADE ATIVA DO EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR DIREITOS DA SOCIEDADE EXTINTA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do ex-sócio da sociedade extinta, pois a extinção ocorreu em 26 de novembro de 2018 e a ação foi proposta somente em 14 de julho de 2021, o que inviabilizaria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. 2. Não obstante, esta Corte Superior possui o entendimento de que "o ex-sócio detém legitimidade ativa para, em nome próprio, perseguir direitos que antes assistiam à sociedade extinta" (AgInt no AREsp 1.645.814/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a legitimidade ativa do ex-sócio para pleitear direitos que antes assistiam à sociedade extinta e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

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