Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.424
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a prova pericial produzida, concluiu que o laudo produzido é claro, explicativo, foi realizado por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo sido realizada pesquisa, vistoria e aplicadas metodologias em conformidade com preceitos da NBR n. 14653-3.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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