Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.133.285

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA ARREMATANTE E DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL LEILOADO NO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por suficiência da fundamentação do acórdão; e por impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão já alcançada pela preclusão. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais na qual se pretende incluir no polo passivo arrematante e adquirentes posteriores do imóvel leiloado. 3. A Corte de origem manteve a irrecorribilidade do despacho por ausência de conteúdo decisório novo e consignou, em obter dictum, a aquisição originária do bem em leilão e a impossibilidade de extensão de débitos não informados no edital aos arrematantes e subsequentes adquirentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por omissão, obscuridade e falta de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) saber se a coisa julgada e a obrigação propter rem, à luz dos arts. 506 do Código de Processo Civil e 1.345 do Código Civil, permitem a inclusão do arrematante e dos adquirentes do imóvel leiloado no polo passivo do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível resposta pormenorizada a todas as alegações. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (irrecorribilidade do despacho e aquisição originária de imóvel em leilão), suficientes para a manutenção do julgado. 7. Não se conhece do recurso pela alínea c quando presentes os mesmos impedimentos pela alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 3. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem a análise do dissídio acerca da mesma tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 506; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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