Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.278
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por
ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e com fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta para
esclarecer lançamentos ligados a antecipação de recebíveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da
primeira fase, determinando a prestação de contas e fixando honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a inépcia da inicial e a
inadequação da via da prestação de contas para revisão de encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 319 e
330 do CPC ao reconhecer a inépcia; (ii) saber se houve violação aos arts. 550 e
551 do CPC quanto ao cabimento da ação de exigir contas; (iii) saber se é
cabível alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ; e (iv) saber se foi
demonstrada divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a inépcia e afirmar
interesse de agir ligados aos arts. 319 e 330 do CPC, pois a revisão demandaria
reexame de fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à inadequação da ação de exigir contas para
revisar cláusulas e encargos contratuais.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ à alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ,
pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula.
9. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela
alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da inépcia
e do interesse de agir vinculados aos arts. 319 e 330 do CPC, por demandar
reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ação de exigir
contas não se destina à revisão de cláusulas e encargos. 3. Incide a Súmula n.
518 do STJ: é incabível recurso especial por alegada violação a enunciado de
súmula. 4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência
pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 550, 551 e 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.833.401/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgados em 12/12/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
284.
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